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Instituto Jacques Maritain do Brasil

Monografias

I CONCURSO NACIONAL DE MONOGRAFIAS - 1999
6° lugar - categoria universitária

Introdução
Capítulo 1
Capítulo 2
Capítulo 3
Capítulo 4
Conclusão

O trabalho do Menor
e o direito à educação
Alexandre Wodevotzky

  1. Definição Legal
  2. A consideração da pessoa do menor encontra algumas divergências no âmbito legal.

    No respeitante ao Direito Civil, é considerado menor de idade aquele que possui menos de vinte e um anos de idade. No entanto, dentro desse período, tem sua incapacidade dividida entre relativa e absoluta.

    A incapacidade absoluta encontra-se definida no artigo 5º do Código Civil, que diz:

    "Art. 5º: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I – Os menores de 16 (dezesseis) anos."

    Com isto, estes não podem praticar quaisquer atos jurídicos, pois o menor impúbere tem desprezada sua vontade no âmbito legal e não possui efeito sua relação jurídica.

    Já a incapacidade relativa se encontra no artigo 6º do Código Civil, que relata:

    "Art. 6º; São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I),ou à maneira de os exercer;

    I – Os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (art. 154 e 156 do Código Civil)."

    Este artigo dá, ao menor relativamente incapaz, a oportunidade de realizar alguns atos jurídicos, como a compra e venda de um imóvel. O legislador, neste caso, supôs que estes apresentam um grau de perfeição intelectual não desprezível.

    Só para nosso maior entendimento: o absolutamente incapaz é sempre representado e o relativamente incapaz é assistido nos casos de ter de compor algum ato jurídico.

    Tudo isto prevalecerá enquanto não for promulgada a reforma do Código Civil, que dará a maioridade para pessoas aos 18 anos.

    Na esfera do Direito Penal, é um pouco diferente, pois a pessoa humana é considerada menor até atingir os 18 anos de idade; após isso, é plenamente capaz de responder por seus atos, ou seja, será imputável.

    O artigo 27 do Código penal prescreve que: "Os menores de 18 (dezoito) anos são plenamente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".

    Após a pessoa humana ter completado seus 18 anos, sendo menor de 21 anos, se cometer algum delito, será responsável por ele, mas terá sua pena atenuada e até mesmo o seu prazo prescricional reduzido. Isto está previsto nos artigos 65, I, e 115 do Código Penal.

    Não poderíamos finalizar estas definições legais, que se divergem, sem falarmos da Lei número 8069 de 13 de junho de 1990 e retificada em 27 de setembro de 1990, a qual o artigo 27 do Código Penal manda-nos consultar nos casos de menores de 18 anos. Não o diz claramente, mas esta Lei é de tipo especial.

    Seu artigo 2º traz redação pela qual se considera criança, para efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Reparamos que o Estatuto da Criança e do Adolescente divide no período de zero a dezoito anos a criança e o adolescente.

    Ao estudarmos as definições legais, não podemos esquece de observar a Constituição Federal. Nela, vemos que se segue o mesmo preceito encontrado no Direito penal em seu artigo 228, que dá como inimputável a pessoa humana menor de dezoito anos. No entanto, observando o artigo 14, parágrafo 1º, II, c, da mesma, verificamos que temos a autorização facultativa para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos fazer o alistamento eleitoral. Esse artigo faz com que juristas discutam a possibilidade de se alterar a maioridade penal. Em suas cabeças, a pergunta é: se um menor de dezoito anos pode votar e decidir quem é o melhor para governar, por que ele é inimputável ao cometer crime? Se possui consciência para votar, por que não a terá ao transgredir a lei?

    Vimos, nestas definições legais, que há alguns conflitos a serem resolvidos; mas não entraremos nesse mérito, pois deixaremos esse debate para estudos futuros.

  3. A quem compete sua guarda
  4. A guarda da pessoa do menor também é protegida por lei.

    A Constituição Federal, em seu artigo 227, traz que é dever da família cuidar da criança, e seu artigo 229 diz que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores..."

    O Código Civil, em seu Capítulo VI, sobre o pátrio poder, Seção I, Artigo 380, em sua primeira parte, determina que a guarda da criança compete ao marido, com colaboração da mulher. Aqui não entraremos no mérito da falta de um dos cônjuges ou de separação do casal. No mesmo Código Civil, encontramos, no Artigo 384, as disposições acerca da "competência dos pais, quanto à pessoa dos filhos menores". Em seus incisos estão as obrigações a serem realizadas pelos pais, como as de garantia da educação, a criação, a guarda, a representação em caso da menoridade até os dezesseis anos, o exigir obediência, etc.

    Já no Código Penal não temos tão claramente expresso a quem compete a guarda do menor, mas contamos com a previsão de crimes por abandono material, de entrega de filho menor a pessoa inidônea e abandono intelectual e moral (Artigos 244a 247 do Código Penal), e crimes contra o pátrio poder (Artigos 248 a 249).

  5. Os Direitos Sociais da Criança (Aspectos Gerais)

  6. Os direitos da criança, podemos encontrá-los no Artigo 6º da Constituição Federal. Entretanto, este único Artigo é complementado por outros capítulos de ordem social, onde terá a criança garantido o direito à previdência social (Artigo 201, III), bem como à assistência social ( Artigo 203, I, II).

    Ao lado dos Artigos relacionados acima, inclui-se o Artigo 227 da mesma Constituição Federal, o qual discorre sobre o direito à vida, à dignidade, à liberdade, à saúde, à educação e ao lazer. Devemos tomar cuidado, na consideração deste Artigo, para não misturar o direito particularizado da criança, enquanto criança, com o seu direito social enquanto cidadão, com o qual coincide em boa parte

  7. Os Direitos da Criança sob a visão dos Direitos Humanos

  8. Lendo a Declaração dos Direitos do Homem, vamos perceber que a redação de praticamente todos os artigos, com raras exceções, generaliza, omitindo a referência expressa à criança, assim como ao adolescente e à mulher, todos representados por uma única palavra: "homem". Uma das exceções aparece no Artigo XXV, n.º 2, que expressa claramente que a pessoa, em sua infância, tem direito a receber cuidados especiais, para isso não importando se foi gerado dentro ou fora do matrimônio legal. Portanto, tem a criança dessa forma assegurado o seu direito à saúde, à liberdade, à educação, à igualdade, à nacionalidade, enfim, a todos aqueles previstos na Declaração dos Direitos Humanos.