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Estatutos Sociais do
Instituto Jacques Maritain do Brasil

Art. 1º - O Instituto Jacques Maritain - Brasil, com sede na cidade de São Paulo, Rua Colômbia, 66, é uma entidade civil, de natureza cultural, sem fins lucrativos.

Art. 2º - O Instituto tem por finalidade o estudo, aprofundamento e difusão da cultura inspirada nos princípios de um humanismo integral.

Art. 3º - Instituto será administrado pelos seguintes órgãos: 1) Assembléia dos sócios; 2) Conselho; 3) Comissão Executiva.

Art. 4º - São sócios todas as pessoas interessadas pelos objetivos da entidade e que forem aceitas pela Comissão Executiva.

Art. 5º - A Assembléia dos sócios se reunirá anualmente no mês de Março e extraordinária quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos sócios.

Art. 6º - São direitos dos sócios participar das Assembléias, com direito de voto e das atividades culturais promovidas pelo Instituto.

Art. 7º - Os sócios na medida de sua possibilidade, darão uma contribuição financeira anual, fixada pela Assembléia Geral e colaboração para o desempenho dos fins culturais do Instituto.

Art. 8º - O Conselho será eleito pela Assembléia dos sócios com mandato de 4 (quatro) anos, constituindo-se cada Conselheiro na função de Vice-Presidente do Instituto e terá a condição representativa de Estados ou Regiões do País.

Art. 9º - O Conselho se reunirá anualmente no mês de Março e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 10 - A Comissão Executiva será constituída de: Presidente; Secretário Geral; Secretaria de Comunicação; Secretaria de Finanças.

Art. 11 - A Comissão Executiva será eleita pelo Conselho, com mandato de 2 (dois) anos renováveis.

Art. 12 - O Instituto será representado em juízo ou fora dele pelo Presidente da Comissão Executiva e, nos seus impedimentos, por um dos membros do Conselho, na condição de Vice-Presidente, escolhido entre eles.

Art. 13 - O patrimônio da entidade será constituído pelos bens adquiridos, doações recebidas e contribuições dos sócios.

Art. 14 - Nenhum diretor ou filiado ao Instituto responde com o próprio patrimônio, ainda que subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome da entidade. Parágrafo Único - O Instituto não remunera seus dirigentes em razão de exercício de cargo.

Art. 15 - A dissolução da entidade será deliberada pela Assembléia, especialmente convocada para este fim, somente podendo instalar-se com a presença de dois terços (2/3), pelo menos, dos sócios. As deliberações são tomadas pelo voto de três quartos (3/4), no mínimo, dos presente e darão destino ao patrimônio do Instituto, cujo patrimônio reverterá em benefício de uma instituição congênere com sede no País.

Art. 16 - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 17 - Os casos omissos e duvidosos do presente Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva, "ad referendum" do Conselho.

 

.CGC/MF nº00.360.795/0001-49
. Inscrição Estadual: isento
. Estatutos Sociais de 14/3/96 - registro no 4º Cartório de Registro das Pessoas
Jurídicas de São Paulo, sob nº 293.290
. Rua Colômbia, 66 - Jardim América
. 01438-000   -   São Paulo  -  SP
. E-mail: maritain@sti.com.br


Implantado em 15/6/98